sexta-feira, 23 de maio de 2008

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

A legislação trabalhista (artigo 477 da CLT) estabelece que a rescisão de contrato dos empregados com mais de um ano de serviço deve se realizar sob a fiscalização do Sindicato e, na inexistência deste, da Delegacia Regional de Trabalho (DRT).

Esse ato é chamado de homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.

No caso de empregados com menos de 1 ano de serviço, a legislação não prevê homologação e o pagamento é realizado na própria empresa, mas você deve consultar o seu Sindicato para saber se a convenção coletiva local não estabelece a obrigatoriedade de homologação no Sindicato inclusive de empregados com menos de 1 ano de serviços.

O fato do empregado assinar o recebimento das quantias constantes da folha de rescisão não significa que estão quitados os seus direitos, dando-os por cumpridos.

A sua assinutura só atesta que recebeu os valores constante da folha, podendo reclamar perante a Justiça do Trabalho as diferenças que porventura houverem, inclusive horas extras trabalhadas e não pagas.

No entanto, face ao enunciado 330 do TST, deve-se ressalvar eventuais divergências ou diferenças quando estas se referirem a verbas rescisórias, evitando assim futuros problemas no desenvolvimento da ação trabalhista.

Como muitas empresas pagam "por fora", o empregado fica surpreso com a quantia que tem a receber no momento da rescisão, principalmente o valor referente ao FGTS. Algumas empresas costumam fazer o acerto de diferenças depois da homologação, mas nem sempre issto acontece. Fique atento e exija seus direitos através do seu Sindicato.

Quando o empregado está dispensado do aviso prévio, o prazo para homologação é de 10 dias. Quando ele o cumpriu, deve ocorrer no dia imediato apos o fim do aviso. Se esses prazos não forem cumpridos por culpa da empresa, ela terá que pagar ao trabalhador uma multa correspondente a um salário do empregado.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em moeda corrente, em cheque administrativo da empresa, ou depósito em conta corrente.

Os Sindicatos e a Federação possuem um departamento específico para fazer homologação e advogados para encaminhar suas reclamações trabalhistas.

Procedimentos para homologação de recisão de contrato de trabalho

As homologações de rescisões serão realizadas mediante agendamento prévio através do fone: 63 - 3215-3546.


Documentos Essenciais:

A Instrução Normativa nº 3, de 2002, prevê como essenciais à homologação os seguintes documentos (art. 12):

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 5 (cinco) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação (carta de preposto);
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
XII - Carta de preposto
XII - Chave da conectividade (FGTS)
XIII - Comprovante de recolhimento de contribuição sindical, acompanhadas da relação de empregados e Livro de Registro de empregados ou ficha de registro;


Excepcionalmente o sindicato poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.


Obs.: O pagamento da rescisão contratual só pode ser feito em moeda corrente ou cheque administrativo

Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdênciario ou reconhecido judicialmente

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