quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

PAUTA DE NEGOCIAÇAO COLETIVA 2008/2009

ABRANGÊNCIA
Abrange todos os empregados da categoria, assim definidos os Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros, em efetivo exercício ou que venha a ser admitidos durante a sua vigência nos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde do Estado do Tocantins.
VIGÊNCIA E DATA BASE
A eficácia das condições estabelecidas na presente, por definição e condição também do clausulado, será de 12 (doze) meses, que, para os fins de fixação da data base da Enfermagem no mês de fevereiro, tem início em 01 de fevereiro de 2008, findando em 31 de janeiro de 2009.
REPOSIÇÃO SALARIAL
Reajuste salarial à categoria de enfermagem no correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre a remuneração de janeiro de 2007, abatido os percentuais de aumentos concedidos no período.
PISO SALARIAL
A partir de 1° de fevereiro de 2008 o piso normativo da categoria deverá ser o equivalente a:
a) 09 (nove) salários mínimo para Enfermeiros;
b) 06 (seis) salários mínimos para Técnicos de Enfermagem; e
c) 03 (três) salários mínimos para Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo Único – O piso salarial acima estipulado poderá ser adequado às condições financeiras do empregador, mediante acordo coletivo de trabalho.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A duração do contrato de experiência não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, renovável uma única vez por igual prazo. Vedada a celebração de contrato de experiência com empregado readmitido na mesma função que, neste caso, é considerado como por prazo indeterminado.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamento, com discriminação dos títulos que compõe a remuneração e importâncias pagas, descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos recolhimentos do FGTS.
Parágrafo Primeiro – Fica expressamente proibido qualquer desconto nos salários dos empregados a título de danos a aparelhos hospitalares instrumentais, extravios de equipamentos etc, salvo quando resultar de dolo do empregado, comprovado através de sindicância com a obrigatória assistência do Sindicato laboral.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo qualquer erro na folha de pagamento a empresa pagará aos seus empregados as eventuais diferenças, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas a contar da comunicação verbal ou escrita feita pelo trabalhador.
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso de pagamento de salário até de 10(dez) dias após a previsão legal e 20% (vinte por cento) se for superior a 15(quinze) dias, revertida a multa ao trabalhador prejudicado.
DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão da remuneração mensal dos empregados, as parcelas relativas a financiamento de tratamento odontológico realizado pelo Sindicato laboral, bem como as mensalidades de seguro e outros Convênios, desde que os descontos sejam autorizados expressamente pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato profissional se responsabilizará pelo encaminhamento da relação dos empregados que utilizaram os Convênios, sendo devidamente assinado pelo Presidente do Sindicato profissional e em papel timbrado da entidade sindical.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão repassar ao Sindicato obreiro os descontos efetuados dos convênios utilizados pelos empregados até o 10° (décimo) dia útil do mês em que realizado o desconto na folha de pagamento, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento) sobre o valor dos repasses.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário normal, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) devendo ser considerado para os cálculos das horas extras o divisor de 180 (cento e oitenta) Horas.
JORNADA DE TRABALHO
A partir de 01 de fevereiro de 2001, os empregadores adotarão a carga horária semanal de 30 (trinta) horas de trabalho, com adoção de uma das seguintes hipóteses:
Jornada de trabalho de 12x36 (doze horas por trinta e seis) horas de trabalho, para os trabalhadores noturnos, concedendo folga compensatória relativamente às horas trabalhadas acima do limite de 30 horas;
Jornada de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, pagando com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) as horas trabalhadas que excederem a 30 horas semanais; e
Jornada de 06(seis) horas diárias, de Segunda-feira a Sexta-feira, totalizando 30(trinta) horas semanais.
Parágrafo Único – Para adoção das hipóteses acima descritas, os empregadores deverão formalizar Acordos coletivos com o Sindicato profissional, optando por uma das possibilidades mencionadas.
DIMENSIONAMENTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO ADEQUADO DOS RECURSOS HUMANOS
Os empregadores obrigam-se a observar um dimensionamento adequado de recursos humanos em enfermagem, contemplando os seguintes elementos e critérios: Horas de assistência de enfermagem, número de leitos, dias trabalhados na semana, jornada de trabalho, ausências previstas, índice de segurança técnica, bem como o percentual do nível de atenção, que consiste no percentual referente ao estado ou situação do paciente de acordo com o grau de complexidade das ações desenvolvidas pela enfermagem, devendo, ainda, ser considerado o conjunto da população atendida e a necessidade do território atendido.
AVISO PRÉVIO
O pagamento das verbas rescisórias aos empregados que contarem com mais de 06 (seis) meses de trabalho será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro – Não será rescindido o contrato sem prévia autorização e apresentação de exames médicos demissionais que atestem que o empregado goza de perfeitas condições de saúde e está apto para o trabalho. A recusa do empregado em prestar os exames não obstará a resilição do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – O empregador liberará o empregado que contar com mais de um ano de trabalho, do cumprimento de aviso prévio, caso o pedido de demissão se fundamente em comprovadas razões de doenças próprias ou aprovação em concurso público.
Parágrafo Terceiro – Na rescisão fundamentada em justa causa o empregador entregará ao empregado comunicação escrita, declinando o ato ou omissão faltosa sob pena do empregado fazer jus a todos os direitos como se a rescisão fosse sem justa causa.
Parágrafo Quarto – O Sindicato laboral deverá manter funcionários para atender a efetuação das homologações contratuais de 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta-feira) num dos períodos de horário comercial, sob pena de, não o fazendo, caber às Entidades abrangidas pela presente decisão normativa solicitar a respectiva homologação à Delegacia Regional de Trabalho e Emprego local.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Adicional por tempo de serviço equivalente a 02% (dois por cento) dos respectivos salários contratuais por ano de serviço, pagos aos empregados todos os meses, com destaque no Holerite de pagamento.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
O período em que o funcionário estiver à disposição do empregador aguardando ordens, de prontidão ou sobreaviso, será remunerado à base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração pelas horas extraordinárias trabalhadas.
ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, o adicional noturno equivalente a 30% (trinta por cento) da sua remuneração integral.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será concedido adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário nominal para os setores, a saber: Isolamento, Hemodiálise, U.T.I, C.T.I, Pronto Socorro e Centro Cirúrgico.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade relativamente aos demais setores das empresas é fixado no grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Ao empregado que for designado para exercer em substituição função de outro que percebe salário superior, por motivo de doença, promoções e transferências, será garantido igual salário do substituído sem considerar as vantagens pessoais, desde que não inferior a 30 (trinta dias) durante o período da substituição.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerando o ambiente em Hospitais Psiquiátricos, Clínicas e Ambulatórios, cujo exercício do profissional da enfermagem se torna perigoso pelo contato direto e exposição com portadores de doenças mentais devido à agressividade que muitas vezes os pacientes apresentam, será pago o Adicional de Periculosidade, cumulativamente com o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo do profissional.
CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
Os empregadores manterão creche própria ou conveniada, destinada à guarda de crianças até 07 (sete) anos de idade, facultada a conversão em auxílio substitutivo sem natureza salarial, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, por filho situado na aludida faixa etária.
AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a família do mesmo o equivalente a 03 (três) salários normativos, sendo que se motivada morte por caso de acidente de trabalho ou moléstia profissional o pagamento será em dobro, ou seja, 06 (seis) salários normativos. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
ALIMENTAÇÃO GRATUITA
Os empregadores fornecerão gratuitamente, sem que se configure salário “in natura”, aos empregados:
I - Lanche no período vespertino e almoço para os empregados que dobrarem a jornada de 06 (seis) horas diárias.
II - Jantar e lanche aos que deixarem o plantão noturno (12x36).
Parágrafo único – O fornecimento referido no inciso II aplica-se aos empregadores que já fornecem.
ACOMODAÇÕES HOSPITALARES
Os estabelecimentos que mantiverem internamento de pacientes concederão aos seus empregados e filhos menores, quando internados, tratamento gratuito incluindo exames, medicamentos e acomodações diferenciadas.
UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente, desde que, exigidos dos empregados, no mínimo 02 (dois) uniformes completos por ano, bem como de todo o material indispensável ao exercício da atividade.
CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados uma cesta básica mensal, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, onde esta indicar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. O benefício concedido pela presente cláusula será de forma incondicional e gratuita, extensiva aos afastados por qualquer tipo de licença. Tal Cesta Básica se comporá pelo menos, de: 10 (dez) quilos de arroz, 03 (três) latas de óleo de soja, 05 (cinco) quilos de açúcar, ½ (meio) quilo de farinha de mandioca, 01 (um) quilo de farinha de trigo, 02 (duas) latas de extrato de tomate de 140 gramas, 01 (um) quilo de sal refinado, ½ (meio) quilo de fubá de milho, 01 (um) pacote de biscoito doce de 200 gramas, 01 (um) pacote de biscoito salgado de 200 gramas, 04 (quatro) latas de leite em pó de 400 gramas, material de limpeza.
Parágrafo único. A empresa poderá optar pelo fornecimento de vale cesta ou ticket cesta que deverá ser no mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), com ajuste de valor caso tenha aumentado no preço da cesta básica.”
ATESTADO MÉDICO
Todos os atestados médicos e odontológicos serão aceitos, desde que assinados por profissionais em atividade, os quais deverão ser entregues no Departamento de Pessoal do empregador até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento.
EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa do empregado, na forma da Lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas, bem como, atestado admissional, periódicos e demissional.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores providenciarão as suas expensas, exames médicos, em períodos de 06 (seis) meses, a favor de seus empregados sujeitos a insalubridade;
Parágrafo Segundo – Os empregadores deverão facilitar o atendimento médico dentro da Unidade Hospitalar de seus funcionários, quando os mesmos estiverem acometidos de enfermidade, inclusive, deixando sempre um profissional médico para fazer o atendimento ao empregado.
AUXÍLIO AO FILHO INVÁLIDO OU EXCEPCIONAL
Será concedido ao empregado um auxílio equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho, que sejam inválidos, excepcionais, independentemente de idade do mesmo.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Em caso de concessão de auxílio-doença aos empregados, a empresa se obriga a pagar o 13º salário integralmente e complementar o auxílio para salário integral pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado para os Trabalhadores de Enfermagem o dia 12 de Maio, data de comemoração do Dia da Enfermagem, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de receber em horas extras.
PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA
A dispensa de profissionais da Enfermagem ocorrerá somente se existir uma causa justificada, relacionada com sua capacidade técnica ou seu comportamento, respaldada em avaliação objetiva, devendo o empregador indicar por escrito e de forma discriminada o motivo da dispensa, sob pena de nulidade.
ESTABILIDADE DE EMPREGO APÓS CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO
Fica assegurada aos empregados a estabilidade pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência de acordo convencional, do acordo por dissídio coletivo ou da publicação do acórdão judicial. Incidindo-a, inclusive, a partir de 01 de fevereiro de 2008.
GARANTIA DO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego aos empregados que estiverem a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes para prestação de exames regulares e vestibulares em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior.
CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante receberá facilidade da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso atinente a sua profissão ou curso que seja pré-requisito para sua profissionalização. Bem como, quando da sua participação na suplência (provão de massa) ou Curso de Qualificação Profissional.
PROMOÇÃO PROFISSIONAL
O Auxiliar de enfermagem será promovido, automaticamente, dentro da empresa, para Técnico de Enfermagem, mediante apresentação de comprovação de registro profissional junto ao COREN/TO, relativamente à profissão de Técnico em Enfermagem. Todo profissional da enfermagem que comprovar que concluiu curso profissionalizante da enfermagem e respectiva inscrição no COREN/TO, terá preferência, nas vagas que surgirem no quadro funcional do Empregador.
FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, nas seguintes hipóteses:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
- Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue;
- Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoas que viva sob sua dependência econômica;
- Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, a fim de alistar-se eleitoralmente, nos termos da lei respectiva;
- Por 01 (um) dia, para acompanhar familiares em consultas médicas, comprovado por atestado médico;
- Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho.
ATRASOS
Será permitida a entrada do empregado ao serviço com atraso máximo de 15 (quinze) minutos por semana, esse não sofrerá nenhum desconto, podendo compensar tal atraso no final da jornada ou em caso de comprovado caso fortuito decorrente de fenômenos da natureza (Chuva, Temporal, etc.).
SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO
O empregador deverá notificar a entidade sindical para que o mesmo possa acompanhar todo o processo administrativo para apuração de falta cometida, sob pena de nulidade da aplicação da pena. O empregado deverá ser notificado para acompanhar o processo administrativo e terá o direito de ampla defesa e do contraditório, sob pena de dispensa imotivada.
DO BANCO DEPOSITÁRIO
Os empregadores, no ato da admissão, solicitarão dos empregados admitidos o número da conta, banco e agência onde deverão ser depositados os salários respectivos.
QUADRO DE AVISO
Fica permitida a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do Sindicato Laboral aos locais de trabalho, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva.
Parágrafo Primeiro - A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocados.
Parágrafo Segundo - As empresas concederão licença remunerada, bem como continuará a recolher os encargos sociais, previdenciários e outros decorrentes da relação de emprego, dos diretores sindicais licenciados ou afastados pela entidade hospitalar e colocados à disposição do Sindicato.
DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão do salário de seus empregados associados a contribuição assistencial aprovada em Assembléia dos integrantes da categoria representada pelo sindicato laboral, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário reajustado, depositando a quantia na conta do sindicato laboral no prazo máximo de 05 (cinco) dias após efetuado o desconto. Tal desconto deverá ser efetivado de uma única vez quando do reajuste e correção salarial previstos para a data base, em forma de assistência ao sindicato.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão mensalmente o percentual equivalente a 1% (um por cento) da remuneração dos empregados da categoria, a título de Contribuição Confederativa conforme aprovação em Assembléia Geral e com amparo legal no Estatuto da Entidade Sindical da Categoria e no art. 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores deixarão de descontar do empregado caso haja oposição, por escrito, dos Empregados filiados e, neste caso, os mesmos deverão encaminhar sua oposição, na forma de declaração, ao Sindicato que informará à empresa a suspensão definitiva dos descontos.
Parágrafo Segundo – O recolhimento a que se refere esta cláusula deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento) até o efetivo cumprimento da obrigação.
GUIAS DE RECOLHIMENTO
Os empregadores entregarão, ao Sindicato laboral, cópias das guias de Recolhimento das Contribuições com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicarão os salários destes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da realização do desconto.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao Sindicato laboral, no mês de dezembro de cada ano, relação dos profissionais da Enfermagem empregados, acompanhada de cópia do documento de informações sociais a que alude o Artigo 4° do Decreto n.97.936/89.
DESCUMPRIMENTO
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria do profissional prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletivo, cujo valor será revertido em favor do empregado prejudicado.

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